Diuturnidades: o que são, como funcionam e para que servem?

Susana Pedro Editor: Susana Pedro

As diuturnidades são um complemento salarial a que podes ter direito, mas só em algumas situações. Sabe se é aplicável ao teu caso e como calcular.

A terminologia do mundo do trabalho nem sempre é fácil de decifrar. Palavras como diuturnidades podem suscitar algumas dúvidas. Mas estar informado é meio caminho andado para fazeres valer os teus direitos. Descobre o que é este valor monetário que se adiciona ao vencimento e vê se tens direito a recebê-lo.

O que são diuturnidades?

As diuturnidades são um valor que é acrescentado ao salário do trabalhador com o propósito de valorizar a sua permanência na empresa, quando não existe possibilidade de aumento de ordenado ou de progressão entre categorias profissionais. As diuturnidades podem, assim, ser consideradas como uma espécie de compensação, ou um pagamento regular e certo que se adiciona ao salário base. O trabalhador recebe o valor a que tem direito juntamente com o vencimento mensal.

As diuturnidades são baseadas na antiguidade, de acordo com artigo n.º 262 do Código do Trabalho e, como fazem parte da retribuição, são consideradas no subsídio de férias e subsídio de Natal. Também são contabilizadas para efeitos de descontos para a Segurança Social, cálculo de retenções de IRS e compensações por cessação do contrato de trabalho.

Sabe mais:

Será que tenho direito a diuturnidades?

As diuturnidades estão previstas do Código de Trabalho, mas não são obrigatórias. O trabalhador só têm direito a esta remuneração se isso estiver devidamente estipulado no contrato de trabalho (individual ou coletivo) ou no Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT). Normalmente, as diuturnidades são devidas quando o trabalhador permanecer na mesma categoria profissional ou profissão durante 3 anos.

Existe, contudo, uma exceção. Os trabalhadores administrativos têm direito a receber diuturnidades, mesmo se tal não conste nos respetivos contratos, de acordo com a Portaria n.º 182/2018, atualizada pela Portaria n.º 411-A/2019.

As diuturnidades deixam de ser obrigatórias se o trabalhador auferir acima da tabela de vencimentos referente à sua categoria, ou se transitar para uma categoria superior. Nestes cenários, o propósito das diuturnidades deixa de existir, uma vez que foram criadas apenas para compensar os trabalhadores cujos salários não são aumentados ou quando não podem progredir na carreira.

Descobre:

Como se calculam?

Para calculares o valor das diuturnidades é necessário consultares o que está estabelecido no contrato de trabalho em cada período. Definido o valor de cada diuturnidade, este valor será adicionado ao valor anterior, até ao limite máximo permitido (também definido no contrato de trabalho).

O tempo é contado a partir da data de entrada na empresa (ou categoria profissional). Para a segunda e terceira diuturnidade, deve ser utilizada a data de vencimento da diuturnidade anterior. Por exemplo, imaginemos que um contrato de trabalho estipula os seguintes valores de diuturnidades, vencidas a cada quatro anos:

  • 1.ª diuturnidade: 10 euros

  • 2.ª diuturnidade: 15 euros

  • 3.ª diuturnidade: 20 euros

  • 4.ª diuturnidade: 25 euros

  • 5.ª diuturnidade: 30 euros

Perante este cenário, o trabalhador recebe um acréscimo de 10 euros ao seu vencimento decorridos 4 anos, 10+15 euros passados 8 anos, 10+15+20 euros após 12 anos, e assim sucessivamente até ao limite de 20 anos.

Os trabalhadores que têm direito a diuturnidades, mas cujo contrato de trabalho não refere o respetivo cálculo, recebem 3% da retribuição por cada três anos de permanência, até ao limite de cinco diuturnidades.

Lê também:

Também no momento de cessação do contrato de trabalho há lugar a receber o valor das diuturnidades, em função do tipo de vínculo. Assim, nos contratos a termo certo, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (a não ser que o contrato seja cessado por iniciativa do trabalhador).

Já nos contratos a termo incerto, a mesma lógica é aplicada apenas aos três primeiros anos de duração do contrato. Nos anos posteriores, o colaborador já recebe 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Num cenário de despedimento coletivo, o funcionário tem direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, estando, ainda assim, sujeitos a limites máximos definidos por Lei.

Vê ainda:

Agora que já conheces o conceito de diuturnidades e os respetivos cenários de aplicação, consulta o teu contrato de trabalho para verificares se tens direito a esta compensação monetária. Os trabalhadores administrativos têm direito a receber diuturnidades, mesmo se isso não estiver definido contratualmente.

É uma forma de premiar a estabilidade dos recursos humanos, mesmo quando existem dificuldades na progressão de carreira ou de ordenado.


Susana Pedro
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